A decisão da OAB e FGV no 43º Exame de Ordem: um marco para a valorização da fungibilidade processual
Em um movimento que demonstra maturidade institucional e compromisso com a justiça avaliativa, a Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com a Fundação Getulio Vargas, estabeleceu um importante precedente ao validar respostas alternativas na peça prático-profissional da prova de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado. Esta decisão, que prioriza o conteúdo sobre a forma, representa um avanço significativo na compreensão da avaliação de competências jurídicas no Brasil.
O presidente nacional da OAB em exercício, Felipe Sarmento, articulou com a Coordenação Nacional do Exame de Ordem e a Comissão Nacional de Exame de Ordem um encaminhamento técnico que aplica o princípio da fungibilidade para corrigir peças apresentadas sob nomenclaturas diversas daquelas inicialmente divulgadas, desde que contenham os elementos caracterizadores da exceção de pré-executividade.
O princípio da fungibilidade, originário do Direito Processual, permite a aceitação de um recurso ou peça processual por outro quando há dúvida objetiva sobre qual instrumento seria adequado ao caso concreto. Esse princípio tem como fundamentos a instrumentalidade das formas e a efetividade processual, priorizando o conteúdo sobre formalidades que não comprometem a finalidade do ato.
Na prática jurídica trabalhista, a fungibilidade processual tem encontrado respaldo na jurisprudência consolidada tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto do Superior Tribunal de Justiça. Esses tribunais superiores reconhecem a importância de valorizar o mérito da manifestação sobre aspectos meramente formais, especialmente quando existe controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre o instrumento adequado para determinada situação processual.
Para garantir a padronização na aplicação desse critério, a OAB estabeleceu requisitos claros: serão consideradas válidas as peças que tenham sido dirigidas ao juízo de primeiro grau, protocoladas nos autos da execução, que não constituam ação autônoma e que abordem matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, independentemente da garantia do juízo.
A importância dessa decisão ultrapassa os limites do exame específico e estabelece um precedente valioso para futuras avaliações. Ao reconhecer a pluralidade de interpretações juridicamente admissíveis a partir do enunciado da questão, a OAB e a FGV demonstram sensibilidade à realidade da prática jurídica, onde diferentes comarcas e tribunais frequentemente adotam nomenclaturas e procedimentos diversos para situações semelhantes.
Os benefícios dessa padronização são múltiplos. Em primeiro lugar, garante-se a segurança jurídica dos candidatos, que podem confiar em uma avaliação baseada no conteúdo substantivo de suas respostas, não em aspectos formais que podem variar conforme a tradição regional. A isonomia entre candidatos de diferentes regiões do país também é fortalecida, uma vez que diferenças de nomenclatura derivadas de práticas locais não prejudicarão aqueles que dominam os fundamentos jurídicos da matéria.
Além disso, essa decisão promove a coerência institucional, alinhando os critérios de avaliação do Exame de Ordem com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Essa consonância é fundamental para que o exame reflita de maneira fidedigna os conhecimentos e habilidades necessários à prática advocatícia contemporânea.
Para os candidatos que prestaram o exame em todas as seccionais do país, a decisão representa um alívio e uma garantia de que seu conhecimento substantivo será devidamente reconhecido. A medida também sinaliza a importância de uma preparação abrangente, que valorize a compreensão dos princípios e institutos jurídicos para além das particularidades procedimentais de cada região.
As repercussões dessa decisão também alcançam o âmbito editorial, onde sites jurídicos especializados precisam adaptar seu conteúdo para refletir essa valorização da substância sobre a forma. A otimização de conteúdo para SEO local deve agora contemplar as variações regionais de nomenclatura e procedimento, explicando como o princípio da fungibilidade se aplica a cada contexto.
Para escritórios de advocacia e docentes de Direito que atuam na preparação de candidatos para o Exame de Ordem, surgem novas diretrizes a serem consideradas. É fundamental orientar os examinandos sobre a importância de dominar os elementos essenciais de cada peça processual, garantindo que, independentemente da nomenclatura utilizada, todos os requisitos substantivos estejam presentes. Ao mesmo tempo, deve-se enfatizar a necessidade de conhecer as particularidades formais mais comuns, seguindo sempre as orientações específicas fornecidas no enunciado da questão.
Essa decisão da OAB e da FGV representa, portanto, um importante avanço na avaliação das competências jurídicas no Brasil, privilegiando o conhecimento substantivo e a capacidade de aplicação prática do Direito sobre aspectos meramente formais. Ao fazê-lo, o Exame de Ordem se aproxima ainda mais de sua finalidade precípua: selecionar profissionais verdadeiramente aptos ao exercício da advocacia em suas múltiplas dimensões.
Referências:
https://provadaordem.com.br/blog/exame-da-oab-entenda-o-que-e-o-principio-da-fungibilidade/
https://www.jus.com.br/artigos/103258/a-fgv-pode-anular-questoes-da-2-fase-do-exame-da-oab