A Instrução Normativa 2.264/25 e seu Impacto Benéfico para Sociedades Advocatícias
A Receita Federal publicou recentemente a Instrução Normativa (IN) 2.264/25, trazendo uma importante alteração nas regras de tributação do PIS/Pasep e da Cofins que beneficia diretamente as sociedades de advogados em todo o Brasil. Esta mudança representa um avanço significativo para o setor jurídico, especialmente para escritórios que trabalham em regime de parceria, incluindo sociedades unipessoais de advocacia.
A nova normativa acrescentou o inciso XIII ao artigo 38 da IN 2.121/22, estabelecendo que valores transferidos entre sociedades advocatícias parceiras, destinados ao atendimento conjunto de clientes, não integrarão a base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins. Este benefício fiscal está alinhado com o § 9º do artigo 15 da Lei 14.365/22, demonstrando que a Receita Federal reconhece oficialmente a natureza específica dessas operações no âmbito da advocacia.
Para os escritórios de advocacia de São Paulo, Rio de Janeiro e outras capitais onde parcerias entre sociedades são comuns, esta medida representa uma importante economia tributária e maior segurança jurídica. Na prática, quando um escritório repassa parte dos honorários a outro escritório parceiro que colaborou no atendimento ao cliente, esses valores não serão considerados como receita tributável para fins de PIS/Cofins.
O benefício da exclusão tributária funciona de maneira direta: ao receber honorários de um cliente em um caso onde houve colaboração com outro escritório, a sociedade advocatícia poderá deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que serão transferidos ao escritório parceiro. Esta exclusão evita a bitributação, já que o valor repassado será considerado receita apenas para o escritório que efetivamente o receber como contraprestação final pelos serviços prestados.
Um aspecto crucial da IN 2.264/25 é sua aplicação prática no dia a dia dos escritórios. Para que o benefício seja efetivo, as sociedades advocatícias precisam documentar adequadamente as transferências realizadas entre si. Recomenda-se a formalização das parcerias por meio de contratos escritos que especifiquem claramente a natureza colaborativa do trabalho, o escopo de atuação de cada parte e os critérios para divisão dos honorários.
A configuração legal do regime de parceria entre escritórios é fundamental para o correto aproveitamento do benefício fiscal. Segundo especialistas tributários, é importante que as sociedades demonstrem que a colaboração ocorre em caráter técnico-profissional, com efetiva participação de ambas as partes no atendimento ao cliente. Não se trata, portanto, de mera intermediação ou indicação de clientes, mas de verdadeira cooperação técnica na prestação de serviços jurídicos.
Os critérios para exclusão da base de cálculo são objetivos: os valores devem corresponder a receitas compartilhadas entre escritórios em regime de parceria para atendimento conjunto de clientes. Isso significa que a exclusão não se aplica a outros tipos de pagamentos ou repasses que não se enquadrem nesta definição específica. Para escritórios de advocacia em Belo Horizonte, Curitiba e outras cidades onde escritórios boutique frequentemente colaboram com bancas maiores, esta clareza normativa traz segurança operacional.
O alinhamento da IN 2.264/25 com a Lei 14.365/22 representou um passo importante para a consolidação deste tratamento tributário. A lei já previa a não caracterização como receita dos valores repassados entre sociedades de advogados no regime de parceria, porém a instrução normativa veio regulamentar de forma mais específica como deve ocorrer a operacionalização deste benefício, trazendo maior segurança jurídica para o setor.
Para as sociedades unipessoais de advocacia, cada vez mais comuns em mercados como Brasília, Salvador e Recife, o impacto financeiro da nova regra pode ser bastante significativo. Como estas sociedades geralmente participam de parcerias para complementar expertise em casos específicos, a exclusão tributária permite uma economia direta que pode ser direcionada para investimentos no próprio negócio, como tecnologia, capacitação ou expansão.
A comprovação das transferências entre escritórios parceiros exige documentação adequada. É recomendável manter:
- Contratos de parceria formalizados entre as sociedades advocatícias
- Comprovantes de transferências bancárias identificando claramente a natureza do pagamento
- Notas fiscais emitidas com o detalhamento dos serviços prestados em colaboração
- Relatórios de atividades que evidenciem a efetiva participação de ambos os escritórios no caso
Estes documentos são essenciais para sustentar a exclusão tributária em caso de fiscalização pela Receita Federal. Escritórios de advocacia em Fortaleza, Porto Alegre e outras cidades médias, onde a fiscalização pode ser mais frequente, devem redobrar a atenção com estes controles.
Para evitar a bitributação em parcerias entre sociedades de advogados, é crucial que apenas um dos escritórios considere o valor como sua receita própria, sujeita à incidência do PIS e da Cofins. A IN 2.264/25 esclarece justamente este ponto: o valor repassado será excluído da base de cálculo do escritório que o transfere e será tributado apenas quando incorporado à receita do escritório que efetivamente fez jus ao pagamento pelos serviços prestados.
Na implementação prática deste benefício fiscal, as sociedades advocatícias devem adotar algumas orientações contábeis:
- Atualizar o plano de contas para identificar separadamente os valores recebidos e repassados em regime de parceria
- Estabelecer rotinas de conciliação mensais para garantir o correto tratamento tributário dessas operações
- Capacitar a equipe contábil sobre a nova regra e suas implicações práticas
- Revisar contratos de parceria existentes para garantir que estejam adequados às exigências da nova normativa
- Documentar adequadamente todas as parcerias e os valores transferidos entre os escritórios
Para escritórios em cidades como Goiânia, Florianópolis e Manaus, onde o acesso a assessoria tributária especializada pode ser mais limitado, é recomendável buscar consultoria especializada para implementar corretamente estes procedimentos.
A IN 2.264/25 representa, portanto, uma significativa evolução na compreensão do fisco sobre as peculiaridades da atuação advocatícia em regime de parceria. Para o setor jurídico brasileiro, o benefício fiscal traz não apenas redução da carga tributária, mas também maior segurança jurídica e estímulo à colaboração entre sociedades de advogados, beneficiando tanto os profissionais quanto os clientes, que ganham acesso a serviços jurídicos mais especializados e eficientes.
Referências
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria